A justiça cada vez mais a favor da bandidagem, se fazendo de cega. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal, ou seja, encerrou sem julgar o mérito, contra um homem acusado de tráfico de drogas. Abordado por policiais militares com 42 gramas de maconha e R$ 145 na frente de sua casa, o réu possuía no imóvel mais 66 quilos do entorpecente.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca concedeu de ofício habeas corpus ao acusado. De acordo com o magistrado, sem fundada suspeita, a revista pessoal é ilegal, bem como todas as provas que dela derivam.
“Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”, justificou Fonseca.
O ministro acrescentou que “a busca domiciliar decorreu diretamente de ilegal busca pessoal, não podendo ser validada aquela diligência nas condições em que realizada”.
O caso De acordo com os policiais, durante patrulhamento de rotina em julho de 2022, em Catanduva, no interior de São Paulo, eles suspeitaram do acusado, porque o réu estava na calçada e virou as costas para a viatura “tentando disfarçar”.
Ele carregava 42 gramas de maconha e dinheiro no bolso da bermuda, admitindo possuir mais drogas em casa, onde foram apreendidos 66 quilos do entorpecente, duas balanças e material típico para embalar a droga. Ainda conforme os policiais, o réu os autorizou a revistarem o imóvel, o que foi negado pelo acusado na delegacia.
Segundo o ministro, “importa salientar que o consentimento dado pelo paciente, durante abordagem policial na porta de sua residência — constando de seu interrogatório policial que não autorizou a entrada dos policiais militares em sua residência — em situação claramente desfavorável, não é suficiente para justificar a entrada no domicílio”. revista oeste
Comments